Sociedades limitadas – Quóruns deliberativos

Com a publicação da Lei nº 14.451/22, que altera o art. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), os quóruns para decisões das deliberações dos sócios da sociedade limitada foram reduzidos.

Portanto, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social após a integralização.

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos seguintes casos:

  • A designação dos administradores, quando feita em ato separado;
  • A destituição dos administradores;
  • O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
  • A modificação do contrato social;
  • A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação; e
  • O pedido de concordata.

Anteriormente a aprovação da nomeação de administradores não sócios dependia de quóruns maiores, com a unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Ressaltamos que a Lei nº 14.451/22, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Fonte: Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco

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