Defesa da Concorrência Tem Novas Regras

Afetados por infração à ordem econômica terão cinco anos para pedir indenização.

Publicada dia 17, a Lei nº 14.470/22 introduz algumas modificações na Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529/11), aumentando a multa para infratores e o prazo para ajuizar ações de reparação.

Com as mudanças, empresas condenadas por formação de cartel pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) agora terão de indenizar os prejudicados em valor equivalente ao dobro dos danos e perdas que ocasionaram. A nova punição, que se soma às sanções administrativa e penal já previstas legalmente, não se aplica a quem confessar a prática ilegal e firmar acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação com o Cade. Ainda com o objetivo de estimular a denúncia de condutas anticompetitivas, o texto isenta os denunciantes de responder solidariamente pelos prejuízos causados pelas outras empresas infratoras.

Ações como combinar preços com os concorrentes; restringir a prestação de serviços, a produção ou a comercialização de bens a fim de elevar seu preço; e dividir o mercado entre alguns operadores fazem parte daquelas caracterizadas como cartel e, portanto, sujeitas à multa em dobro.

Outro ponto de destaque da Lei é a fixação do prazo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória do Cade, para que os prejudicados por essas violações à Lei de Defesa da Concorrência exijam a reparação por danos no Judiciário. Nesse sentido, o texto explicita que não se pode presumir que o sobrepreço pago foi repassado, ou seja, para que essa alegação reduza o valor do dano a ser pago, a empresa acusada terá de provar que o repasse de preços ocorreu de fato.

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