
Empresas excluídas do Simples Nacional podem voltar para esse regime
Considerando a escolha retroativa a 2018 ao Simples Nacional, cuja autorização ocorre a partir da Lei Complementar nº 168/2019 , temos a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional através da Resolução 146/2019, cujo prazo vence dia 15 de julho de 2019..
Dessa forma as condições e cadastros do MEI, ME e EPP podem retornar ao Simples Nacional de forma retroativa a 2018, o prazo requer opção vence dia 15 de julho deste ano.
Opção retroativa
Agora, a empresa e o registro jurídico de atuação pode optar pelo retroativo ao Simples Nacional.
Sua empresa já pode fazer opção retroativa ao Simples Nacional. Isso ocorre graças à autorização para retornar ao Simples Nacional de forma retroativa a 2018, prevista na Lei Complementar nº 168/2019 publicada em 13 de junho.
A lei complementar foi regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Segundo a Resolução nº 146 do Comitê Gestor do Simples Nacional, o MEI, a ME e a EPP poderão de forma extraordinária fazer a opção ao Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
As regras
O MEI (MicroEmpreendedor Individual), as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional seguindo as regras:
I – Que o MEI e os demais tipos de empreendedores tenha sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
II – Tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
III – Não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Qual é o prazo para a opção retroativa?
Segundo a regulamentação, a opção ao Simples Nacional de forma retroativa poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019. É necessário acessar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante no Anexo Único desta Resolução.
O que fazer com o requerimento?
O usuário precisa ficar atento e seguir as orientações em relação ao requerimento que deve ser:
I – assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e
II – instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.
É vantagem fazer opção retroativa a 2018?
A opção deve ser avaliada junto com o contador, analisando as contas da empresa e suas projeções contábeis.
Conclusão
Perante a possibilidade de fazer uma opção retroativa em relação ao último ano, o gestor e o empreendedor da empresa deve avaliar a situação da empresa, seus registros jurídicos e as necessidades de formar esta adesão de maneira segura sempre orientada pelo contador da empresa.
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