Embora as discussões sobre créditos tributários, principalmente no que se refere a discussão sobre PIS e COFINS, tenham se delongado por anos tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial, com as recentes decisões dos tribunais superiores o tema tem ganhado bastante representatividade no meio jurídico-empresarial.
Seja na decisão que retirou o ICMS da base de cálculo da cobrança do PIS e da COFINS, seja na decisão que ampliou, de certa forma, o conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS, os Tribunais Superiores têm decidido sobre temas que afetam diretamente a tributação nas empresas.
– Mas o que seria crédito tributário?
– O que siginifica sistema de não-cumulatividade de tributos?
– Em quais tributos posso tomar crédito?
– Todas as empresas têm esses direitos?
Pois bem!
Crédito tributário, em sentido estrito, decorre do sistema constitucional de não cumulatividade de tributos. O sistema ou regime de não cumulatividade é a forma de tributação que faz que um produto passe por diversas empresas em uma cadeia de produção sem que em cada empresa incida novamente o tributo.
Assim, ao passar por cada empresa desde a extração do material até a venda ao consumidor final, o tributo incidirá, ou pelo menos deveria incidir, apenas sobre o valor agregado em cada fase de sua produção.
Como já é possível verificar, apenas sobre produtos é possível averiguar o sistema de não-cumulatividade, o que nos leva ao fato de que entre os tributos sujeitos ao regime da não-cumulatividade, três possuem maior representativadade, quais sejam: IPI, ICMS e PIS/COFINS.
O Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI), incide em operações realizadas por empresas que produzem ou importam produtos industrializados, tendo como critério temporal, ou seja, momento em que o tributo incide, o momento em que o produto sai do estabelecimento comercial (situação de venda). Assim, o imposto é calculado sobre o valor da venda e a alíquota é de acordo com a essencialidade do produto, sendo assim, alíquota varíavel, partindo de 0% e chegando a até 330%, como no caso de cigarros.
Apenas as empresas que optem pelo regime do Lucro Presumido ou Real poderão tomar crédito de IPI.
Já o ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, incide sempre que há circulação de mercadorias. Não entrando no mérito da Guera Fiscal, ICMS-ST e diferido, o ICMS também é um tributo que não deveria acumular sobre o valor da mercadoria nas várias etapas do comércio. A alíquota varia de 4% a 18%, e incide sobre o valor da mercadoriao ou serviço prestado.
Quanto ao PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), cumpre ressaltar que ambas as contribuições foram instituídas para corroborar o fundo a previdência social. As empresas que oferecem suas receitas em tributação pelo regime do Lucro Presumido pagam alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Já as empresas que são tributadas pelo Lucro Real, pagam alíquotas de 1,65% e de 7,6%, porém podem creditar de tributos pagos quando da aquisição dos insumos.
A base de cálculo para o PIS e COFINS é o faturamento.
As empresas do simples nacional nunca tomam crédito, e na venda pagam uma guia composta de vários tributos, porém, no caso do produto ser isento ou monofásico, poderiam as empresas reduzir o percentual de PIS e COFINS tendo em vista o produto ser isento ou o tributo já ter sido recolhido no início.
Assim, tem-se que em razão do sistema de não-cumulatividade de tributos há possibilidade de se creditar de tributos pagos na aquisição dos insumos ou produtos para revenda, sendo o valor apurado descontado do valor a ser pago para o Fisco, seja ele Estadual ou Federal. Há que se observar, todavia, o regime de tributação da empresa que pretende tomar créditos tributários.
Fonte: Advocacia Aranéga